03/10/12
Orientações aos eleitores
Quando serão realizadas as Eleições Municipais?
• 1º Turno: dia 7 de outubro das 8h às 17h.
Em todos os municípios para os cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito.
Em todos os municípios para os cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito.
• 2º Turno: dia 28 de outubro das 8h às 17h.
Se nenhum candidato a prefeito e vice-prefeito, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar a maioria absoluta dos votos no 1º Turno, será feita nova eleição com os 2 mais votados.
Se nenhum candidato a prefeito e vice-prefeito, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar a maioria absoluta dos votos no 1º Turno, será feita nova eleição com os 2 mais votados.
Importante lembrar que será obedecido o horário local para votação.
Quem é obrigado a votar?
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para
os analfabetos, maiores de 70 anos e para aqueles que estão com idade
entre 16 e 18 anos.
Quais os documentos exigidos para votar?
Para exercer o seu direito de voto, o eleitor deverá apresentar ao
mesário um documento oficial com foto que comprove sua identidade.
Os documentos aceitos são:
• Carteira de identidade;
• Passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
• Certificado de reservista;
• Carteira de trabalho;
• Carteira nacional de habilitação.
Os documentos aceitos são:
• Carteira de identidade;
• Passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
• Certificado de reservista;
• Carteira de trabalho;
• Carteira nacional de habilitação.
Quem são os eleitores que tem preferência para votar?
• Primeiramente os candidatos;
• Depois os juízes eleitorais, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral;
• Os promotores eleitorais;
• Os policiais militares em serviço;
• Os eleitores maiores de 60 anos;
• Os enfermos;
• Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
• As mulheres grávidas e lactantes.
• Depois os juízes eleitorais, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral;
• Os promotores eleitorais;
• Os policiais militares em serviço;
• Os eleitores maiores de 60 anos;
• Os enfermos;
• Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
• As mulheres grávidas e lactantes.
Eu tenho uma deficiência que dificulta o exercício do voto. Posso ter ajuda de uma pessoa para votar no dia da eleição?
Sim. Apenas os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida
podem contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda
que não o tenham requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.
Tenho um amigo que é deficiente visual e conhece o sistema Braille. A urna eletrônica possui teclado com essa identificação?
Sim. A urna eletrônica possui o teclado com o sistema Braille para os eleitores com deficiência visual.
Qual a ordem de votação na urna eletrônica?
A urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel
relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição
majoritária, nesta ordem:
I – Vereador;
II – Prefeito e Vice-Prefeito.
I – Vereador;
II – Prefeito e Vice-Prefeito.
Eu posso levar o santinho com os números dos meus candidatos no dia da eleição?
Sim. A chamada “cola” pode ser levada pelos eleitores, pois facilita
e torna mais ágil o processo de votação. Por isso, no dia da eleição,
leve anotados os números dos seus candidatos.
O que acontece se eu votar em branco?
É considerado voto em branco aquele em que o eleitor manifesta sua
vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político, apertando
a tecla BRANCO da urna. O voto em branco é registrado apenas para fins
de estatística, e não é computado como voto válido, ou seja, não vai
para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Eu posso votar na legenda do partido?
Sim. O voto de legenda é dado pelo eleitor, nas eleições
proporcionais, ao número do partido de sua preferência. Assim, se o
eleitor digitar apenas os dois primeiros números, deixando de informar
os três últimos números que definem o candidato a vereador, o voto será
válido, somando-se aos votos nominais (votos dados aos candidatos) para
o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Se houver segundo turno em meu Município, é preciso votar novamente?
Sim. O voto é obrigatório no primeiro e no segundo turno, onde houver.
Eu posso votar em trânsito?
Não. Para as eleições municipais, o eleitor só poderá votar no seu
domicílio eleitoral. Na impossibilidade, deverá justificar sua ausência
no dia da eleição.
Eleições 2012: como votar
01/10/12
Passeio de Estudo
Parque malwee
http://www.malwee.com.br
Veja momentos abaixo:
Passeio de estudo: Zoológico em Pomerode
28 de Setembro - Dia da Lei do Ventre Livre
28 de Setembro
O projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco em 27 de maio de 1871. Por vários meses, os deputados dos partidos Conservador e Liberal discutiram a proposta. Em 28 de setembro de 1871 a lei nº 2040 após ter sido aprovada pela Câmara, foi também aprovado pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias no Parlamento, a lei representou, na prática, um passo tímido na direção do fim da escravatura.
Dia da Lei do Ventre Livre
"Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.
A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o imperador o senhor d. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1o: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.
§1o: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
§2o: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização. §3o: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo. §4o: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1o, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles. §5o: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor. §6o: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1o, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos. §7o: O direito conferido aos senhores no §1o transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2o: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1o, §6o. §1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas: 1o: A criar e tratar os mesmos menores. 2o: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos. 3o: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação. §2o: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores. §3o: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim. §4o: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1o impõe às associações autorizadas.
Art. 3o: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação. §1o: O fundo da emancipação compõe-se: 1º: Da taxa de escravos. 2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos. 3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império. 4º: Das multas impostas em virtude desta lei. 5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais. 6º: De subscrições, doações e legados com esse destino. §2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio. §1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º. §2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação. §3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos. §4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente. §5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares. §6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas. §7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe. §8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado. §9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.
Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem. Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra. Art. 6º: Serão declarados libertos: §1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente. §2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa. §3º: Os escravos das heranças vagas. §4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos. §5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade: §1º: O processo será sumário. §2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias liberdade.
Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida. §1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte. §2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos. §3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência. §4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal. §5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis. Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.
Art. 1o: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.
§1o: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
§2o: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização. §3o: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo. §4o: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1o, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles. §5o: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor. §6o: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1o, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos. §7o: O direito conferido aos senhores no §1o transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2o: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1o, §6o. §1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas: 1o: A criar e tratar os mesmos menores. 2o: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos. 3o: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação. §2o: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores. §3o: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim. §4o: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1o impõe às associações autorizadas.
Art. 3o: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação. §1o: O fundo da emancipação compõe-se: 1º: Da taxa de escravos. 2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos. 3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império. 4º: Das multas impostas em virtude desta lei. 5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais. 6º: De subscrições, doações e legados com esse destino. §2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio. §1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º. §2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação. §3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos. §4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente. §5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares. §6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas. §7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe. §8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado. §9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.
Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem. Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra. Art. 6º: Serão declarados libertos: §1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente. §2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa. §3º: Os escravos das heranças vagas. §4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos. §5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade: §1º: O processo será sumário. §2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias liberdade.
Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida. §1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte. §2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos. §3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência. §4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal. §5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis. Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.
Fonte: www.dhnet.org.br
Com imagens do filme
Amistad, realizado por Steven Spielberg. Escute Tragédia no mar (ou
O navio negreiro) de Castro Alves, na voz de Paulo Autran. O poeta
Castro Alves escreveu O navio negreiro aos 22 anos, em 1869. A lei
Eusébio de Queirós, que proibia o tráfico de escravos, fora
promulgada quase vinte anos antes. Cada parte do poema tem métrica
própria, de maneira que o ritmo de cada estrofe retrata a situação
apresentada nela.
Origem do DIA DO IDOSO - 27 de setembro |
O Dia Nacional do Idoso foi estabelecido em 1999 pela Comissão de Educação do Senado Federal e serve para refletir a respeito da situação do idoso no País, seus direitos e dificuldades.
A população no mundo está
ficando cada vez mais velha e, segundo a Organização Mundial
de Saúde (OMS), por volta de 2025, pela primeira vez na história,
haverá mais idosos do que crianças no planeta.
O Brasil, que já foi celebrado como o país
dos jovens, tem hoje cerca de 13,5 milhões de idosos, que representam
8% de sua população. Em 20 anos, o País será
o sexto no mundo com o maior número de pessoas idosas. O dado serve
de alerta para que o governo e a sociedade se preparem para essa nova
realidade não tão distante.
O avanço da medicina e a melhora na qualidade
de vida são as principais razões dessa elevação
da expectativa de vida em todo o mundo. Apesar disso, ainda há
muita desinformação sobre as particularidades do envelhecimento
e o que é pior: muito preconceito e desrespeito em relação
às pessoas da terceira idade, principalmente nos países
pobres ou em desenvolvimento. No Brasil, são muitos os problemas
enfrentados pelos idosos em seu dia-a-dia: a perda de contato com a força
de trabalho, a desvalorização de aposentadorias e pensões,
a depressão, o abandono da família, a falta de projetos
e de atividades de lazer, além do difícil acesso a planos
de saúde são os principais.
Segundo pesquisa do IBGE, em 1999, apenas 26,9%
do total de idosos no País possui algum plano de saúde,
sendo que em algumas regiões como o Nordeste essa taxa ainda cai
para 13%. As mulheres são ainda mais afetadas, porque vivem mais
tempo e, em geral, com menos recursos e menos escolaridade.
Diante desse quadro, o governo brasileiro precisa
elaborar, o mais rápido possível, políticas sociais
que preparem a sociedade para essa mudança da pirâmide populacional.
(Fonte: Jornal A Voz da Serra, de Nova Friburgo-RJ).
Em Portugal, o dia do idoso é comemorado
no primeiro dia do mês de Outubro.
27 de Setembro - Dia Nacional do Idoso
O
envelhecimento faz parte de nossa vida! É um processo natural que se
inicia no momento em que nascemos. Não é questão a ser aceita ou tese da
qual se possa discordar. A gente envelhece e ponto. Não há, porém,
limites estabelecidos para o término de nossa caminhada neste mundo.
Temos é que manter sempre acesa a chama do entusiasmo, pois a vida tem
encantos para aqueles que gostam dela.
Em nossa sociedade, porém,
envelhecer é passar da atividade para a passividade. Isso significa
deixar de fazer para que façam pela gente, deixar de ser cidadã/ão,
deixar de ser família, etc. Assim limitadas e isoladas, as pessoas
perdem a razão de viver. É como se as pessoas idosas não tivessem valor,
habilidades, direito à opinião própria, etc. Algumas expressões que se
ouvem em nossa sociedade, e até em nossas famílias, em relação às
pessoas idosas mostram essa mentalidade: "lugar de velho é em casa",
"está ficando igual a criança, quer participar de tudo", "velho não tem
mais nada para aprender".
Na Bíblia, também podemos perceber que a
atitude frente às pessoas idosas nem sempre foi tão pacífica ou tão
tranqüila como, às vezes, ouvimos e afirmamos. Podemos perceber na
leitura da Bíblia que as pessoas idosas não têm uma vida sem problemas,
sem dificuldades. Mas a exortação quanto ao respeito, à valorização da
sabedoria dos mais velhos sempre aparece. O Salmista, por exemplo,
compara as pessoas que andam com Deus como árvores viçosas cheias de
vigor e de frutos mesmo na velhice (Sl 92.13-15). A Bíblia nos mostra um
horizonte diferente daquele que percebemos na nossa sociedade.
"Até
à vossa velhice, eu serei o mesmo e, ainda quando tiverdes cabelos
brancos, eu vos carregarei; já o tenho feito; levar-vos-ei, pois,
carregar-vos-ei e vos salvarei." (Is 46.4)
A
família, a comunidade e a sociedade precisam dignificar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
liberdade, autonomia, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. No
contexto social temos várias formas agradáveis de viver esta fase da
vida, participando de grupo de idosos, de dança, artesanato, realizando
viagens, fazendo caminhadas, mantendo-se atualizado, freqüentando cursos
e, desta forma, preenchendo significativamente o nosso envelhecer.
E
você, que se considera nessa fase da vida, não pense no número de anos
que já viveu. Pense, isto sim, em como desfrutar com muita coragem,
perseverança e fé os anos que tem pela frente, dedicando-se a algo que
lhe interesse e orgulhando-se de sua idade, por mais avançada que seja.
Tudo isso manterá seu espírito alegre e juvenil. Enfrente, pois, o
entardecer da vida com responsabilidade, alegria e muito amor. Esse
entardecer não acaba em uma noite fechada, mas em um amanhecer cheio de
esperança.
Vamos olhar para a pessoa idosa como ser humano
integral, valioso e amado por Deus e por nós. Não podemos considerar
apenas sua força física, mental e sua saúde. É preciso respeitar a
personalidade formada, a riqueza da experiência acumulada. As pessoas
idosas podem trazer de volta muitos valores perdidos pela sociedade de
consumo e pela violência.
Que Deus nos lembre do valor e da
transitoriedade de nossa vida. Que nunca haja um tarde demais para amar,
perdoar e servir.
P. Roseli Breunig
Texto retirado do site: www.luteramos.com.br
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Dia do Trânsito-25 de Setembro
As sinalizações de trânsito são universais
De acordo com o artigo primeiro, § 1º da lei de
trânsito em vigor no Brasil, “Considera-se trânsito a utilização das
vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos
ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de
carga ou descarga.”
O trânsito é importante para a economia de um país,
por interligar produções industriais ou naturais aos consumidores,
através dos meios de transporte. Além disso, proporcionando o fluxo de
pessoas para o trabalho, escola, médico, diversão, etc.
Pode ser dividido de acordo com as vias que utiliza,
sendo terrestres, aéreas ou marítimas, todos controlados por uma
legislação específica.
No trânsito, existem os órgãos especiais, que são
responsáveis pelos diferentes setores, como: secretarias municipais de
trânsito; DETRAN, COTRAN, etc., que são responsáveis pela sinalização e
pela manutenção das condições de uso das vias públicas.
As sinalizações de trânsito são universais,
adotando-se a mesma simbologia em todo o mundo, a fim de auxiliar os
motoristas em suas viagens.
Nas vias terrestres de todo o território nacional, o
tráfego é regulamentado pela Lei nº 9.503, que implantou o novo Código
Nacional de Trânsito, entrando em vigor a partir de 1997.
Antes disso, as leis de trânsito estavam muito frouxas, pois o Código utilizado era de 1966, que já estava ultrapassado.
Devido ao aumento do número de carros, adquiridos
pela população, passamos a enfrentar grandes movimentações nas cidades.
Por ter uma lei que não punia casos graves de imprudência no trânsito,
muitos motoristas adotaram um estilo violento de dirigir, causando
sérios problemas, chegando a causar acidentes graves e mortes.
Com a adoção da nova lei as normas ficaram mais
rígidas, exigindo-se uma postura mais ética do motorista, além de
determinar fiscalização rigorosa no veículo – no ato do licenciamento do
mesmo. Outro artigo importante da lei é quanto à aplicação de multas,
com o sistema de pontuação na carteira do motorista, em consequência ao
número de multas levadas.
A pontuação varia de acordo com o tipo de multa:
quanto mais grave for a infração, maior o número de pontos ganhos. Com
isso, o motorista que somar 20 pontos terá sua carteira apreendida,
tendo que passar por um curso de educação para o trânsito, com
orientação sobre segurança e manutenção da qualidade no trânsito.
São várias as infrações, mas as consideradas mais
graves são: dirigir sem a carteira de habilitação, dirigir com
velocidade excessiva à determinada, dirigir após o consumo de bebida
alcoólica, todas consideradas gravíssimas. Além dessas, as infrações
também são classificadas em graves, médias e leves, tendo cada uma a
pontuação específica.
Segundo a Lei, a educação para o trânsito deve ser
adotada nas escolas, desde as séries iniciais, a educação infantil,
transcorrendo pelo ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, a
fim de educar os cidadãos fazendo-se um trabalho de conscientização dos
mesmos.
Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia
Equipe Brasil Escola
Graduada em Pedagogia
Equipe Brasil Escola
19 DE SETEMBRO - DIA DO TEATRO
O
TEATRO E SUA ORIGEM
Do
ponto de vista histórico e com os elementos que conhecemos na
atualidade, poderíamos dizer que o teatro nasceu na Antiga Grécia,
embora pesquisas recentes venham demonstrar que muito antes, os egípcios,
os indianos e os chineses já o praticavam. Não se pode
negar que a cultura oriental é muito consistente, mas, embora
o Oriente praticasse teatro antes dos gregos, essa prática acontecia
primitivamente em forma de rituais religiosos.
Percebe-se,
porém, que a Grécia Antiga herdou esses rituais. Entretanto,
não podemos negar que foi justamente nesse país que esses
primitivos rituais, foram, ao longo dos anos, se transformando, tomando
novas formas como festividades e atividades culturais, até determinar
os cultos teatrais como forma de representação e arte,
a qual conhecemos hoje.
Autor:
Romualdo Rodrigues Palhano